Como registrar corretamente bens imobilizados que operam em terceiros

Neste primeiro post sobre como registrar corretamente bens imobilizados que operam em terceiros, abordaremos o tratamento contábil para Ativos Imobilizados que estejam operando em empresas controladas e/ou coligadas.

Ressaltaremos a visão do Regulamento do Importo de Renda RIR/99 sobre o tema e também a forma de registro contábil através de contrato de comodato entre empresas.

Confira!

Um problema muito comum para o controle do imobilizado são os bens que não estão operando diretamente na empresa. Para exemplificar, podemos citar as máquinas que operam em fornecedores, em cliente e/ou em outras empresas, podendo ser em empresas coligados/controlados ou não.

Muitos clientes da Global Consultoria nos questionam sobre este tema, as dúvidas mais comuns são:

  • Como tratar a despesa de depreciação?
  • Seria correto aproveitar essa despesa visto que a máquina está regando resultados em outra empresa?
  • E se esta outra empresa tiver o mesmo controlador que a empresa que é proprietária do ativo?
  • A receita gerada pelo ativo é usufruída por uma entidade e a depreciação é absorvida por outra?

O primeiro passo para a solução necessariamente deve considerar o Regulamento do Importo de Renda – RIR/99 no art 464, Decreto 3000/99 que aborda o “repasse disfarçado de capital entre empresa controladas e/ou coligadas”, segue abaixo o referido artigo onde fica bem evidente algumas restrições:

RIR/99 – DECRETO 3000/99 DE 26 DE MARÇO DE 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 464. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso II ):

– aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

II – adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

III – perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

IV – transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

– paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;

VI – realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

  • O disposto nos incisos I e IV não se aplica nos casos de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22 ).
  • A hipótese prevista no inciso II não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na respectiva declaração de bens (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º ).
  • A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 2º ).

Há ainda outros artigos complementares ao 464 que especificam detalhadamente o que é uma empresa ligada e/ou controlada, mas esse não é o nosso escopo neste momento. O foco é “como tratar essa situação sob a diretriz do RIR/99”?

A solução que a Global Consult apresenta para os clientes que se enquadram nesta situação é a emissão de um Laudo de Avaliação a valor justo. A empresa que detém fisicamente os equipamentos devem adquiri-los a “valor de mercado” para não se enquadrar na situação de “repasse disfarçado de capital”.

Objetivando: A empresa que usufrui da geração de caixa do ativo deve adquiri-lo da empresa proprietária por um valor justo, para tanto a Global Consult deverá emitir um Laudo de avaliação a valor de mercado.

O Laudo de avaliação deve ser realizado por profissionais qualificados, com métodos consagrados de mercado com altos níveis de precisão.

A avaliação patrimonial deve conter pesquisa de mercado junto aos fabricantes e fornecedores dos equipamentos a serem avaliados. Os Laudo da Global são emitidos de acordo com as normas especificas da ABNT e do IBAPE.

Para a emissão do Laudo de Avaliação de Máquinas a vistoria é fundamental. Cada um dos equipamentos a serem avaliados é vistoriado por um engenheiro da Global, com registro fotográfico. As informações técnicas do ativo avaliado são coletadas para cotação junto aos fornecedores e embasamento da avaliação/laudo.

O resultado do serviço de Avaliação de Máquinas é um Laudo de Avaliação, detalhado, fundamentado, emitido pela área de engenharia da Global, com ART e que atende integralmente a orientação do RIR/99 para tratamento do Ativo Imobilizado atuando em empresas controladas e/ou coligadas.

Conclusão

Concluímos este primeiro post sobre o tema ressaltando o risco fiscal que está sujeita a empresa que se enquadra nesta situação e disponibilizando a equipe de engenharia da Global Consultoria para a solução correta da questão.

No próximo post da série sobre como controlar bens terceiros o foco será sobre Ativo Imobilizado operando em outras empresas que não são coligadas ou controladas.

A equipe da Global Consult está a disposição para maiores detalhamentos sobre este tema. Entre com CONTATO ou LIGUE 0800.0095555

Por Gilberto Oliveira – Diretor Comercial da Global Consultoria

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