Bens de Fabricação Própria: Desvendando o Tratamento Contábil e Fiscal no Controle do Imobilizado
No ambiente empresarial de hoje em dia é essencial garantir precisão na contabilidade e conformidade com as normas fiscais, sendo que gerenciar eficientemente os ativos imobilizados é um desafio contínuo para empresas de todos os tamanhos e segmentos.
Esta situação não se resume apenas a um aspecto técnico, uma vez que marca um momento de convergência entre as regras contábeis e as diretrizes fiscais do Brasil.
A aplicação inadequada pode gerar distorções significativas nos relatórios financeiros da empresa,repercussões sobre a carga tributária e até mesmo expô-la a riscos regulatórios potenciais.
Neste post iremos apresentar as estratégias mais eficientes e detalhar os aspectos legais envolvidos para ajudá-lo a entender melhor o controle do Ativo Imobilizado de forma prática e segura. Nosso objetivo é fornecer diretrizes úteis que estejam em conformidade com as atualizações mais recentes das normas contábeis e fiscais brasileiras.
O objetivo deste Blog é detalhar essa importante questão e abordar os seguintes aspectos:
- O que são os bens de fabricação própria?
- Aspectos Contábeis
- Aspectos fiscais
- Formação do custo
- Depreciação
- Venda do Ativo fabricado internamente no final da vida útil
- Entre outros aspectos relevantes sobre os Bens de Fabricação Própria
Bens de fabricação própria
São os bens fabricados pela própria empresa que serão utilizados na sua atividade principal, tem vida útil maior que um ano e valor relevante (acima de R$ 327,00) logo, devem ser imobilizados.
Aspectos Fiscais
A imobilização de bens construídos pela própria empresa está prevista nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica, nos itens 19.1.5.1 à 19.1.5.3.
O custo de aquisição, será composto pelo “custo de produção” desse, ou seja, pelos seguintes valores:
a) custo dos materiais consumidos;
custo e respectivos encargos sociais;
demais custos, diretos e indiretos, relacionados a produção do bem.
Tanto o IPI como o ICMS se caracterizam por serem impostos não-cumulativos, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado anteriormente. Quando da aquisição de insumos para a fabricação de produtos a serem comercializados, tais impostos são “recuperáveis”.
Por isso, no caso de os materiais consumidos terem sido adquiridos, inicialmente, para utilização em produtos a serem vendidos pela empresa, mas tendo sido posteriormente destinados a fabricação de bem destinado ao Ativo Imobilizado, deve-se considerar que, por ocasião da entrada dos referidos insumos, o ICMS e o IPI foram creditados na escrita fiscal.
Desse modo, em relação aos referidos impostos incidentes sobre os materiais consumidos na fabricação do bem, a pessoa jurídica deverá adotar o seguinte procedimento:
a) proceder ao estorno do valor correspondente ao IPI eventualmente creditado, o qual será incorporado ao custo de fabricação do bem; e
b) em relação ao ICMS, há que se observar que o consumo ou a integração no Ativo Imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, ou adquirida para industrialização ou comercialização, equipara-se a saída para efeito da ocorrência do fato gerador desse imposto; conseqüentemente, a pessoa jurídica que efetuar tal operação estará sujeita a incidência desse imposto.
Venda de Bens fabricados pela própria empresa
No caso de bens do Ativo Permanente, que tenham sido fabricados pelo próprio estabelecimento ou por ele importados diretamente, a saída poderá sujeitar-se ao pagamento. Tal afirmativa resulta de aplicação do disposto no art. 32, inciso II, combinada com o art. 36. De acordo com tais dispositivos, o fato gerador do imposto é caracterizado pela saída do produto industrializado ou importado do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, independentemente da finalidade do produto e do título jurídico da operação (venda, empréstimo, etc.).
Como se pode notar, o fato de tratar-se de bens pertencentes ao Ativo Permanente da empresa (de fabricação própria ou adquiridos diretamente), por si só, não é suficiente para excluir a incidência do IPI por ocasião de sua eventual saída.
Em tais operações, a exclusão ou não da incidência do IPI (bem como a suspensão do seu pagamento) dependerá:
1 – BENS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PELO REMETENTE
Conforme dispõe o art. 35, inciso II, alínea “b” do Ripi, não há fato gerador do IPI nas saídas seguintes à primeira de bens do Ativo Permanente (de fabricação própria ou adquiridos diretamente), destinados à execução de serviços pela própria firma remetente.
2 – BENS DESTINADOS A LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO
As saídas de bens destinados a locação ou arrendamento, quando eles tenham sido fabricados (ou adquiridos) pelo locador ou arrendador, sujeitam-se normalmente à incidência do IPI, já que o título jurídico de operação (venda, locação, comodato, etc.) é irrelevante para fins de caracterização do fato gerador.
Contudo, a incidência do IPI nessas operações fica limitada somente à primeira saída. As subseqüentes não se sujeitam ao lançamento do imposto, na forma do art. 35, inciso II, alínea “a” do Ripi/98, exceto se o bem tiver sido submetido à nova industrialização.
Remessa Para Industrialização
A legislação do IPI, de igual modo, beneficia com a suspensão do imposto as saídas de bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento fabril a outro estabelecimento – do próprio remetente ou de terceiros – com o propósito de serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para fabricação dos produtos.
Aspectos Contábeis
As importâncias relativas aos gastos incorridos no decorrer do processo de fabricação de bens destinados ao Ativo Permanente devem ser registradas no subgrupo do Imobilizado em andamento, sendo posteriormente, quando o produto estiver pronto, reclassificados para o subgrupo do imobilizado.
Exemplo:
Admitamos que determinada empresa, fabricante de móveis de copa e cozinha, resolvesse fabricar algumas mesas de escritório para uso próprio, e que, para tanto, ela se utilizasse da mão-de-obra de seus próprios funcionários, adquirindo de terceiros apenas o material necessário a fabricação. Observe-se, assim, que os bens a serem fabricados para uso da empresa não fazem parte da linha de produção habitual, e, desse modo, estamos considerando que todos os materiais necessários a fabricação das mesas foram adquiridos especificamente com essa finalidade, o que significa que não há estorno de IPI, nem tampouco, débito de ICMS a ser considerado.
Controle Físico dos bens
O controle físico dos bens deverá ser realizado mediante a identificação por chapeamento ou numeração fictícia.
Depreciação ou Amortização
A depreciação do item adquirido através de bens de fabricação própria só inicia após a entrada em operação do item objeto. As taxas de depreciação devem ser as taxas reais e obedecer às orientações do CPC 27.
Se vc ou sua empresa precisam de mais informações sobre o tema, entre em contato através dos canais abaixo:
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